Dúvidas frequentes sobre os Beneficios da Previdência no Brasil (INSS)

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Quantos de nós já tivemos dúvidas sobre quem tem direito aos benefícios da previdência social no Brasil? Quem aqui não tem aquele parente que precisa tanto do benefício mas parece que nunca consegue porque toda vez que vai ao Inss requere-lo está faltando algum documento? Resolvi postar as recomendações do Ministério da Previdencia Social do Brasil para facilitar a vida dessas pessoas.


Aposentadoria por idade

Quem tem direito ?

Têm
direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65
anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais
podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60
anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Qual a carência exigida ?

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os
rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será
considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a
atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que
implementou todas as condições exigidas para o benefício.

 

  • Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que implementaram
    todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida
    é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada
    ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a
    180).
  • Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é
    sempre de 180 contribuições mensais.
  • Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de
    trabalho no campo. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador
    rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos
    intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o
    segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento
    ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o
    benefício.

Que benefícios
podem ser transformados em aposentadoria por idade ?

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença
podem ser transformados em aposentadoria por idade, desde
que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência.

Quais os documentos exigidos para a concessão
da aposentadoria por idade ?

 

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
    atividade anterior a julho/94;
  • PIS/PASEP;
  • Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de
    acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de
    atividade rural, tais como:
  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;
  • Outros previstos em regulamentação.

Obs.:
Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá
apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.

Aposentadoria por invalidez


Quem tem direito ?

O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o
trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de
atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando
for o caso.

Qual a carência exigida ?

 

  • Doze contribuições mensais;
  • Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de
    qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação
    à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista
    elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência
    Social;
  • Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que
    comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.

A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ?

Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da
transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da
situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a
Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a
aposentadoria por invalidez.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?

O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria
conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da
data do retorno.

 

  • O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao
    trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação
    médico-pericial.

O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?

Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo,
será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência
permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para
as atividades da vida diária.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ?

 

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
    atividade anterior a julho/94;
  • PIS/PASEP;
  • Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa,
    com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para
    empregados).

Documentação
complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os
vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural,
tais como:

 

  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;

Outros previstos em regulamentação.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Quem tem direito ?

Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve
comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher,
30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem
que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de
idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo
que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de
contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16
de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Qual a carência exigida ?

 

  • Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as
    condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150
    contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano
    (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a
    180).
  • Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?

 

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
  • PIS/PASEP;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
    atividade anterior a julho/94;

Documentação
complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os
vínculos com a previdência social, e comprovação de atividade rural,
tais como:

 

  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;

Outros previstos em regulamentação.

Aposentadoria Especial

Quem tem direito ?

O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o
trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva
exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20
ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.

Qual a carência exigida ?

 

  • Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as
    condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150
    contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano
    (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a
    180).
  • Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.


O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer
dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial ?

Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão,
conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante.

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

-

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

-

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

-

Quais
os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à
aposentadoria especial ?

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.



Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum ?

Sim.De
acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos, o
tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, observada a tabela a seguir.Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher
(para 30)

Homem
(para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40


Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?

 

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
  • PIS/PASEP;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
    atividade anterior a julho/94;
  • Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado pela empresa
    para todos os períodos de atividade.

Auxílio-doença

Quem tem direito ?

 

  • O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de
    15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
  • Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
    individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas
    atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?

 

  • Doze contribuições mensais;
  • Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de
    qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação
    à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista
    elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência
    Social;
  • Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que
    comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses
    imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.


Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma
doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa
doença ou lesão ?

Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em
decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao
auxílio-doença.

De
quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos
primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por
motivo de doença ?

Da empresa. Além disso, se a
empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a
realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos
primeiros 15 dias de afastamento.

A partir de quando é devido o auxílio-doença ?

 

  • A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
  • A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
  • A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?

 

  • Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é
    transformado em aposentadoria por invalidez;
  • Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou
    causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia
    habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente.
    Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o
    doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?

 

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
    atividade anterior a julho/94;
  • PIS/PASEP;
  • Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa,
    com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.

Documentação
complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os
vínculos com a Previdência Social, tais como:

 

  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;
  • Outros previstos em regulamentação.

Auxílio-acidente

O que é o auxílio-acidente ?

É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que:

 

  • Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
    exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do
    Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999;
  • Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
    exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que
    o segurado exercia a época do acidente;
  • Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época
    do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após
    processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia
    Médica da Previdência Social.

Quem tem direito ao auxílio-acidente ?

O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O segurado precisa apresentar algum documento ?

Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do
auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença
será automaticamente transformado em auxílio-acidente.

Auxílio-reclusão

O que é o auxílio-reclusão ?

O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores
cujo salário de contribuição é
de no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de maio
de 2005, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais
e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade
de contratos. Esse valor é atualizado na mesma
data de reajuste do salário mínimo.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão ?

Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe:

 

  • Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou
    equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;
  • Pais;
  • Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade,
    ou inválido de qualquer idade.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às
prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho…), A dependência é presumida.
Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser
comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.

Qual a obrigação do dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão ?

Apresentar, de três em três meses, atestado, firmado pela autoridade
competente, de que o segurado continua detido ou recluso.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão ?

 

  • Documento de identificação do requerente (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de
    atividade anterior a julho/94;
  • PIS/PASEP;
  • Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

Documentação
complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os
vínculos com a Previdência Social, tais como:

 

  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;
  • Outros previstos em regulamentação.

Pensão por morte

O que é pensão por morte ?

É o benefício concedido aos dependentes do trabalhador em caso de morte.

Quem tem direito ?

Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na seguinte ordem de classe:

 

  • Cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado ou equiparado, menores
    de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;
  • Pais;
  • Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade,
    ou inválido de qualquer idade.

Os concorrentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho…), A dependência é presumida.
Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser
comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.

O que acontece, quando a pensão por morte é requerida após 30 dias do falecimento do segurado ?

A data de início da pensão será a do falecimento do segurado, aplicados
os reajustes até à de início do pagamento da pensão, não sendo devida
qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do
requerimento.

Quem recebe pensão por morte pode receber outro benefício da Previdência Social ?

Pode receber qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto
outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), podendo
o dependente, nestes casos, optar pela pensão de maior valor.

Quais os documentos exigidos para a concessão da pensão por morte ?

 

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade;
  • Relação dos salários-de-contribuição, a partir de julho/94;
  • Discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição, quando houver salários variáveis;
  • Certidão de óbito do segurado.

Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a previdência social, tais como:

 

  • PIS/PASEP;
  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;
  • Outros previstos em regulamentação.

Salário-maternidade

Quem tem direito ?

Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada
doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma,
empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a
carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?

 

  • Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada
    doméstica e trabalhadora avulsa.
  • 10 contribuições mensais, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
  • 10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de
    atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do
    salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada
    especial.

Observação:
Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número
de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural
equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Qual a duração do salário-maternidade ?

120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (28 + dia do parto + 91 = 120).

O
parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo
também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de
adoção ocorridos a pos 16/04/2002.
No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela
empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.

Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?

A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser
submetida à avaliação pericial da Previdência Social.

O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?

Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?

O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E
se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao
salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso,
enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.

Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?

 

  • Documento de identificação da segurada (carteira de identidade,
    carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Carteira de trabalho;
  • Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da
    Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
  • CPF do empregador, no caso de empregada doméstica

Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:

 

  • PIS/PASEP;
  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade
    rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade,
    mesmo que de forma descontínua;
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores,
    de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de
    sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;
  • Outros previstos em regulamentação.

Salário-família
O que é o salário-família ?

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$
623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos
ou inválidos. Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.

Quem tem direito ?

O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em
relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade
ou inválidos de qualquer idade.

Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem direito ao salário-família ?

Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.

Qual o valor do salário-família ?

O
trabalhador que ganhar até R$ 414,78 o valor do salário-família será de
R$ 21,27, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou
inválidos. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até 623,44, o
valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos
incompletos ou inválido, será de R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas
categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois
recebem o benefício.

Benefício Assistencial [Amparo
Assistencial - Lei Orgânica da Assistência Social,
nº 8.742/93 (LOAS)]

O que é o amparo assistencial ?

É um benefício assistencial ,
executado pelo INSS, ao cidadão comprovadamente
deficiente ou idoso, que não tem condições se
manter
. Este benefício pode ser pedido
em qualquer agência da Previdência Social.

Quando o idoso ou deficiente tem direito ?

Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65
anos de idade, ou quando o cidadão, de qualquer idade, for
comprovadamente deficiente, incapaz para o trabalho e para a vida
independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.
Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim
entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do
salário mínimo.
(Exemplo: um deficiente ou idoso só terá direito
ao benefício, se a renda total obtida pela família,
dividida pelo número de pessoas dessa família,
for inferior a 25% do salário mínimo (R$
380,00
), ou seja, a renda por pessoa, menor do que
R$ 87,50).

Qual o valor do benefício ?

O valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 380,00), pago mensalmente.

Quais os documentos exigidos para a concessão deste benefício ?

 

  • Do idoso:
    • Requerimento;
    • Formulário de declaração,
      com relação do grupo familiar e sua respectiva
      renda;
    • Certidão de nascimento/casamento
      do requerente;
    • Documento de identificação
      do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho
      ou outro qualquer);
    • Comprovantes de rendimentos dos
      membros do grupo familiar;
    • Certidão de óbito
      do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
    • Cadastro de Pessoa Física
      (CPF) do requerente , obrigatório.
  • Do deficiente:
    • Requerimento;
    • Formulário de declaração
      com relação do grupo familiar e sua
      respectiva renda;
    • Certidão de nascimento
      do requerente menor inválido;
    • Documento de identificação
      do requerente (carteira de identidade, carteira de
      trabalho ou outro qualquer);
    • Comprovantes de rendimentos
      dos membros do grupo familiar;
    • Certidão de óbito
      do cônjuge falecido, quando o requerente for
      viúvo;
    • Termo de tutela, no caso de
      filhos menores de pais falecidos ou desaparecidos;
    • Cadastro de Pessoa Física
      (CPF) do requerente, obrigatório

Fonte: Ministério da Previdência Social http://www.mpas.gov.br/



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