O que é Leasing?

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Para você que ouve falar essa palavra por ai e não sabe o que é é bom dar uma olhadinha. A fonte é o Banco Central do Brasil.1. O que é uma operação de leasing?
As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois trata-se de operação com características próprias.




O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de “aluguéis” (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.

Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
- comprar o bem por valor previamente contratado;
- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
- devolver o bem ao arrendador.

2. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias.

3. É possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo?
O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central.

Em face disso, não é possível a “quitação” da operação antes desse prazo. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento.
Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente. No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.

4. Pessoa física pode contratar uma operação de leasing?
Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar leasing.

5. Incide IOF no arrendamento mercantil?
Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços.
6. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactutado no contrato de arrendamento.

O que é Leasing? (Do livro Manual de Decisões Financeiras e Análise de Negócios)

Conceito:
Leasing é uma opção na qual é cedido um bem em troca de remuneração. A diferença Leasing e aluguel é sutil. Enguanto no aluguel o cedente tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no Leasing existe a intenção da transferência do bem.
É possível definir melhor Leasing como uma operação de empréstimo vinculada à aquisição de um determinado bem, na qual o bem permanece de prioridade do cedente até o final do contrato, quando então é transferido para o “tomador do emrpréstimo” mediadnte o pagamento de um valor residual, estimado no contrato.

Diferenças Fiscais
As diferenças econômicas do Leasing e do empréstimo estão na área fiscal. No Leasing, o fisco permite a dedução do total dos pagamentos devidos no cálculo do imposto de renda.
Já no empréstimo, só se permite a dedução dos juros. Entretanto, se o empréstimo for destinado à aquisição de equipamentos, pode-se reduzir a depreciação do mesmo.

Será economicamente mais atraente aquela opção que apresentar o menor custo líquido, considerado como custo líquido o custo menos os benefícios fiscais.
Uma vantagem não econômica do Leasing é que, não sendo formalmente um empréstimo, não entra no cálculo do coeficiente de endividamento da empresa.

Leasing
É um contrato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, consegue que uma instituição financeira adquira determinado bem móvel ou imóvel, alugando-o ao interessado por prazo certo mediante o pagamento de uma prestação, sendo que, findo o prazo pactuado, o locatário(arrendatário) possa optar por devolver o bem locado, renovar a locação ou adquirir o bem pelo preço residual fixado no momento da celebração do contrato.

O leasing pode ser considerado contrato de adesão?
Sim, uma vez que apenas a instituição financeira elabora as cláusulas contratuais, ficando o locatário/arrendatário condicionado à aceitação do inteiro teor do contrato. Enfim, as cláusulas são impostas ao locatário/arrendatário, que só pode escolher entre aceitar o contrato ou recusa-lo.
O que é contrato de adesão?
É aquele em as cláusulas são elaboradas por uma só das partes contratantes, sem permitir modificação pela parte que a ele adere.

O contrato de leasing está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor?
Sim, esse contrato elaborado por instituição financeira está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, principalmente ser classificado como contrato de adesão.

A prestação paga pelo locatário/arrendatário abrange exclusivamente ao valor de aluguel do bem?
Não, a prestação é composta pelo valor do aluguel, o valor da compra do bem, o lucro da instituição financeira bem como as taxas de administração.

É correto afirmar que enquanto utiliza o bem, o locatário/arrendatário já está adquirindo-o?
Sim, ao adimplir o contrato, o locatário/arrendatário está pagando, em prestações, o preço do bem, o que caracteriza a compra e venda a prazo.

Estando o locatário/arrendatário inadimplente, é lícito à instituição financeira retirar judicialmente o bem da sua posse?
Não, os Tribunais têm entendido que o fato do locatário pagar mensalmente, embutido na prestação devida, o valor do bem, o contrato de leasing caracteriza-se como se fosse de compra e venda, o que inviabiliza a retomada do bem pela instituição financeira mediante a propositura de ação judicial de reintegração de posse.

O que é o valor residual, pago quando, ao final do contrato, o locatário/arrendatário decidir adquirir o bem?
Tem-se entendido que o valor residual nada mais é do que a consumação da compra do bem através do pagamento da última parcela.

É lícita a capitalização de juros (ou seja, a cobrança de juros sobre juros) nos contratos de leasing?
Não, a prática de cobrança de juros sobre juros, também denominada anatocismo, é combatida pelo Judiciário, inclusive através de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 STF)

Ao final do contrato, se o locatário/arrendatário optar pela devolução do bem, perderá as quantias pagas?
Não, as cláusulas contratuais que dispõem nesse sentido são consideradas abusivas, uma vez que ao efetuar o pagamento das prestações o locatário/arrendatário está adquirindo o bem.

É lícito ao consumidor, quando se sentir lesado com o contrato firmado, pedir a revisão contratual?
Sim, o Código de Defesa do Consumidor garante essa possibilidade.

A instituição financeira poderá cobrar multa de mora, ou seja, multa pelo atraso no pagamento?
Sim, mas apenas quando houver expressa previsão contratual.

A fixação do percentual da multa de mora pode ser feita livremente pela instituição financeira?
Não, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º), nos contratos em que há outorga de crédito ao consumidor, como é o caso do contrato de leasing, o limite da multa é de 2% sobre o valor da prestação e não, sobre o valor total do contrato.

A cobrança dos juros de mora (ou seja, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação) só pode ser feita quando especificada no contrato?
Não, a cobrança dos juros de mora pode ser feita mesmo quando não prevista no contrato, uma vez que decorre de lei, que impõe o limite de 1% ao mês. Entretanto, na hipótese do contrato não prevê, os juros não poderão ser superior a 0,5% ao mês.

Se o consumidor for vítima de cobrança ilegal, como deverá proceder?
Deverá depositar a quantia que entende devida, e enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) para empresa credora, notificando-a do depósito bancário efetuado. A partir da data em que receber a correspondência, a empresa terá dez dias para recusar formalmente ao pagamento. Havendo recusa do pagamento, o consumidor deverá propor ação judicial de consignação em pagamento, devendo, para tanto, contratar um advogado.

E se o consumidor não ajuizar a ação de consignação?
O consumidor estará sujeito ao pagamento de todos encargos decorrentes da mora. Entretanto, não estará obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, posto que, não houve processo judicial.

Na hipótese em que o contrato de leasing tem como indexador o dólar norte-americano, o consumidor pode pedir a substituição desse indexador?
Sim, a cláusula que prevê a utilização do indexador de atualização das parcelas devidas com base no dólar é abusiva, sendo cabível a substituição do indexador pelo INPC.

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  1. 3 respostas to “O que é Leasing?”

  2. Por Jose Scabora Em Out 17, 2008 | Responder

    Tenho um contrato de LEASING de um veiculo, cujas parcelas vencem todo dia 6 de cada mês.
    Ocorre que a parcela de 06/09 venceu em um sabado, e foi paga somente no dia 09/09 porque 07/09 domingo, 08/09 feriado municipal em minha cidade (consta do calendário da Febraran), portanto nao tinha como pagar no dia 08.
    Ocorre que recebi uma cobrança da Cia de arrendamento com ameaças absurdas de que a parcela nao havia sido paga, e que se nao fosse paga dentro de 24 horas , seriam tomadas todas as medidas cabiveis, tais como inclusão no SERASA, medidas judiciais etc.
    Contatei a empresa e me informaram que no calendario deles nao constava o dia 08/09 como feriado municipal. Envie o comprovante de pagamento e a divida continua, e que eu deveria nesse caso ter pago a parcela no dia 5/09 antecipada (um absurdo), e porque tambem consta no Boleto a frase “NAO RECEBER ANTECIPADO’ No meu ultimo contato, me foi dito que meu CPF será incluso no SPC. Pergunto? isso é correto? se isso ocorrrer cabe uma ação indenizatoria? - O que devo fazer?

  3. Por lourivaldo alves pereira dos santos Em Dez 2, 2010 | Responder

    bom dia! a minha pergunta e muito simples,tenho um contrato leasing de um carro e ja paguei 27 parcelas de 60 com valor de 565,00 ao mes e estou ganhando menos agora. gostária de saber se eu consigo judicialmente almentar o numero de meses ou parcelas para baixar o valor das pretaçoes,
    para que com isso eu não venha atrasalas, ja que eu não vou dar conta de pagalas no preço que esta! sem mais para o momento agradeço.

  4. Por MARCELO Em Jul 22, 2011 | Responder

    Procure um advogado e resolverá o seu problema.

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