Resumo de Direito Constitucional

April 30th, 2008 | by admin | 2,394 acessos


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Para vocês que vão prestar algum concurso público na área do direito aqui vai um resumão esquema de direito constitucional baixado da internet e portanto de domínio público:

MEDIDA PROVISÓRIA

Não há mais a chamada do Congresso em 5 dias

A medida tem início pela Câmara dos Deputados

Aproveitando A Câmara dos Deputados é casa iniciadora nos seguintes casos:

  • projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores

  • projetos resultantes de iniciativa popular

  • medida provisória

Limitações à adoção

    • -nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    • -direito penal, processual penal e processual civil

    • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares

    • que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

    • matéria reseva à lei complementar

    • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do PR.

 

    • Não houve limitação para a medida dispor sobre os direitos individuais, entretanto, este está limitado pelo uso da lei delegada

    • O STF já decidiu que as restrições existentes para a lei delegada, não são aplicáveis à medida provisória

Restrições quanto aos impostos

  • A instituição ou majoração de impostos estará sujeitos ao princípio da anterioridade, só podendo ser aplicado no ano seguinte ao da conversão da medida provisória em lei .

  • A exceção existe para os seguintes IMPOSTOS:

IOF, IPI, II, IE, IEG (que já não estavam submetidos anteriormente ao princípio da anterioridade)

- A medida provisória somente se completa com a publicação oficial, isto quer dizer que os impostos sujeitos ao princípio da anterioridade só podem ser cobrados a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a publicação da lei que os instituiu, ou aumentou,

Prazos

(Prorrogação)

Eficácia ordinária – 60 dias

Eficácia excepcional de medida provisória ocorre se na editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda da eficáca

Há a suspensão do prazo durante os períodos de recesso do Congresso Nacional

Após 45 dias contados da publicação, se a medida não for apreciada ficarão SOBRESTADOS todas as demais deliberações legislativas

Reedição

 

A reedição de medida provisória somente se dará em outra sessão legislativa

(Reedição é diferente de prorrogação. A prorrogação poderá ser apenas uma vez, a reedição não tem limite, contanto que seja em outra sessão legislativa)

Conversão da Medida

Integral

Independe de sanção do PR

A promulgação ocorre diretamente no Congresso Nacional

Parcial

A medida transmuda-se para “projeto de lei de conversão”

Há o encaminhamento para fins de sanção ou veto do PR

Enquanto não for sancionado ou vetado pelo PR, a medida manter-se-á integralmente em vigor. Nesse caso, ainda que, ultrapassado o prazo limite de 60 dias, sua eficácia não será prejudicada.

 

 


Resumo do procedimento de apreciação da medida provisória

  • adoção da Mp pelo Presidente da República, submetendo-a, de imediato, ao Congresso Nacional

  • Chegando ao Congresso Nacional, será a MP examinada por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que sobre ela emitirá parecer, opinando pela rejeição integral, pela conversão integral ou pela conversão parcial

  • Emitido o parecer, começa a votação: primeiro na Câmara dos Deputados, depois no Senado Federal (antes da apreciação do mérito, deverá ser examinado o atendimento dos pressupostos de urgência e relevância da medida)

  • A apreciação da medida poderá resultar:

    • rejeição total a medida provisória perderá a eficácia, desde e edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas dela decorrente: caso o Congresso não edite o decreto legislativo nesse prazo, as relações jurídicas dela constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. O PR só poderá reeditar a MP em sessão legislativa distinta.

    • Conversão integral não há que se falar em envio para sanção ou veto do PR, uma vez que está sendo convertido em lei exatamente o texto por ele adotado. O Presidente do Congresso promulgará a lei sem sanção.

    • Conversão parcial nessa hipótese, a medida provisória é transmutada para “projeto de lei em conversão”, em razão da alteração do texto originariamente adotado pelo PR; aprovado pelas Casas Legislativas, será o projeto encaminhado ao PR, para fins de sanção ou veto


 

SERVIDORES PÚBLICOS

 

Perda do cargo

  1. por extinção ou declaração de sua desnecessidade

    • o servidor fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em outro cargo (o aproveitamento é obrigatório)

    •  

  2. insuficiência de desempenho

    • avaliação periódica de desempenho (lei complementar)

    • mediante processo administrativo

 

  1. por demissão

    • processo administrativo

    • assegurada a ampla defesa

 

  1. por exoneração

    • mediante ato normativo motivado

    • para cumprimento dos limites de despesa com pessoal ativo e motivos definidos em lei complementar, desde que, para tanto a redução em pelo menos em 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança, não sejam suficientes para evitar a medida flexibilização da estabilidade

    • concedida a pedido do servidor, ou ao arbítrio da administração

    • quando em estágio probatório, o servidor não tenha preenchido os requisitos de confirmação

 

Para os cargos vitalícios

  • a vitaliciedade é atributo do cargo e garantia do titular

  • permite que o funcionário fique por toda a vida ou até que complete 70 anos de idade

  • A perda só se dará quando:

    • da extinção do cargo o funcionário ficará em disponibilidade com vencimentos integrais

    • demissão em virtude de sentença judicial

 


Militares

  • Empossamento em cargos civis

  1. cargo público permanente (cargo de provimento em caráter efetivo) transferência para a reserva

  2. cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva, ainda que na Admin. Indireta:

    • após 2 anos de afastamento contínuos ou não afastamento para a reserva

    • será agregado ao quadro podendo ser promovido por antiguidade

 

  • Indignidade e incompatibilidade para com o oficiliato

a) mera condenação à pena restritiva de liberdade não induz a perda da patente e do posto

  1. sendo a sentença da justiça comum ou militar privativa de liberdade maior que 2 anos haverá julgamento para a declaração de indigno do oficialato tendo como conseqüência a perda da patente e do posto

 

 

Sindicalização e greve dos servidores públicos

  1. militares expressamente proibidos a greve e a sindicalização.

Enquanto ativo não poderá filiar-se a partidos políticos

  1.  

Direitos trabalhistas extensíveis

  • salário mínimo

  • irredutibilidade dos salários

  • garantia de salário >= mínimo para os que percebem remuneração variável

  • décimo-terceiro salário

  • remuneração ou subsídio do trabalho noturno superior ao diurno

  • salário-família

  • duração do trabalho normal não maior que 8 horas diárias e 44 horas semanais (acordo/convenção/lei)

  • repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos

  • remuneração ou subsídio do serviço extraordinário maior que 50% da hora normal

  • gozo de férias anuais (com adicional de mais 1/3)

  • licença à gestante (120 dias)

  • proteção ao mercado de trabalho da mulher

  • redução dos riscos inerentes ao trabalho

  • adicional de remuneração (atividades penosas, insalubres, perigosa)

  • proibição de diferenças de salário

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