Resumo de Direito Constitucional

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Para vocês que vão prestar algum concurso público na área do direito aqui vai um resumão esquema de direito constitucional baixado da internet e portanto de domínio público:



MEDIDA PROVISÓRIA

Não há mais a chamada do Congresso em 5 dias

A medida tem início pela Câmara dos Deputados

Aproveitando A Câmara dos Deputados é casa iniciadora nos seguintes casos:

  • projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores

  • projetos resultantes de iniciativa popular

  • medida provisória

Limitações à adoção

    • -nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    • -direito penal, processual penal e processual civil

    • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares

    • que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

    • matéria reseva à lei complementar

    • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do PR.

 

    • Não houve limitação para a medida dispor sobre os direitos individuais, entretanto, este está limitado pelo uso da lei delegada

    • O STF já decidiu que as restrições existentes para a lei delegada, não são aplicáveis à medida provisória

Restrições quanto aos impostos

  • A instituição ou majoração de impostos estará sujeitos ao princípio da anterioridade, só podendo ser aplicado no ano seguinte ao da conversão da medida provisória em lei .

  • A exceção existe para os seguintes IMPOSTOS:

IOF, IPI, II, IE, IEG (que já não estavam submetidos anteriormente ao princípio da anterioridade)

- A medida provisória somente se completa com a publicação oficial, isto quer dizer que os impostos sujeitos ao princípio da anterioridade só podem ser cobrados a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a publicação da lei que os instituiu, ou aumentou,

Prazos

(Prorrogação)

Eficácia ordinária – 60 dias

Eficácia excepcional de medida provisória ocorre se na editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda da eficáca

Há a suspensão do prazo durante os períodos de recesso do Congresso Nacional

Após 45 dias contados da publicação, se a medida não for apreciada ficarão SOBRESTADOS todas as demais deliberações legislativas

Reedição

 

A reedição de medida provisória somente se dará em outra sessão legislativa

(Reedição é diferente de prorrogação. A prorrogação poderá ser apenas uma vez, a reedição não tem limite, contanto que seja em outra sessão legislativa)

Conversão da Medida

Integral

Independe de sanção do PR

A promulgação ocorre diretamente no Congresso Nacional

Parcial

A medida transmuda-se para “projeto de lei de conversão”

Há o encaminhamento para fins de sanção ou veto do PR

Enquanto não for sancionado ou vetado pelo PR, a medida manter-se-á integralmente em vigor. Nesse caso, ainda que, ultrapassado o prazo limite de 60 dias, sua eficácia não será prejudicada.

 

 

Resumo do procedimento de apreciação da medida provisória

  • adoção da Mp pelo Presidente da República, submetendo-a, de imediato, ao Congresso Nacional

  • Chegando ao Congresso Nacional, será a MP examinada por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que sobre ela emitirá parecer, opinando pela rejeição integral, pela conversão integral ou pela conversão parcial

  • Emitido o parecer, começa a votação: primeiro na Câmara dos Deputados, depois no Senado Federal (antes da apreciação do mérito, deverá ser examinado o atendimento dos pressupostos de urgência e relevância da medida)

  • A apreciação da medida poderá resultar:

    • rejeição total a medida provisória perderá a eficácia, desde e edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas dela decorrente: caso o Congresso não edite o decreto legislativo nesse prazo, as relações jurídicas dela constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. O PR só poderá reeditar a MP em sessão legislativa distinta.

    • Conversão integral não há que se falar em envio para sanção ou veto do PR, uma vez que está sendo convertido em lei exatamente o texto por ele adotado. O Presidente do Congresso promulgará a lei sem sanção.

    • Conversão parcial nessa hipótese, a medida provisória é transmutada para “projeto de lei em conversão”, em razão da alteração do texto originariamente adotado pelo PR; aprovado pelas Casas Legislativas, será o projeto encaminhado ao PR, para fins de sanção ou veto

 

SERVIDORES PÚBLICOS

 

Perda do cargo

  1. por extinção ou declaração de sua desnecessidade

    • o servidor fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em outro cargo (o aproveitamento é obrigatório)

    •  

  2. insuficiência de desempenho

    • avaliação periódica de desempenho (lei complementar)

    • mediante processo administrativo

 

  1. por demissão

    • processo administrativo

    • assegurada a ampla defesa

 

  1. por exoneração

    • mediante ato normativo motivado

    • para cumprimento dos limites de despesa com pessoal ativo e motivos definidos em lei complementar, desde que, para tanto a redução em pelo menos em 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança, não sejam suficientes para evitar a medida flexibilização da estabilidade

    • concedida a pedido do servidor, ou ao arbítrio da administração

    • quando em estágio probatório, o servidor não tenha preenchido os requisitos de confirmação

 

Para os cargos vitalícios

  • a vitaliciedade é atributo do cargo e garantia do titular

  • permite que o funcionário fique por toda a vida ou até que complete 70 anos de idade

  • A perda só se dará quando:

    • da extinção do cargo o funcionário ficará em disponibilidade com vencimentos integrais

    • demissão em virtude de sentença judicial

 

Militares

  • Empossamento em cargos civis

  1. cargo público permanente (cargo de provimento em caráter efetivo) transferência para a reserva

  2. cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva, ainda que na Admin. Indireta:

    • após 2 anos de afastamento contínuos ou não afastamento para a reserva

    • será agregado ao quadro podendo ser promovido por antiguidade

 

  • Indignidade e incompatibilidade para com o oficiliato

a) mera condenação à pena restritiva de liberdade não induz a perda da patente e do posto

  1. sendo a sentença da justiça comum ou militar privativa de liberdade maior que 2 anos haverá julgamento para a declaração de indigno do oficialato tendo como conseqüência a perda da patente e do posto

 

 

Sindicalização e greve dos servidores públicos

  1. militares expressamente proibidos a greve e a sindicalização.

Enquanto ativo não poderá filiar-se a partidos políticos

  1.  

Direitos trabalhistas extensíveis

  • salário mínimo

  • irredutibilidade dos salários

  • garantia de salário >= mínimo para os que percebem remuneração variável

  • décimo-terceiro salário

  • remuneração ou subsídio do trabalho noturno superior ao diurno

  • salário-família

  • duração do trabalho normal não maior que 8 horas diárias e 44 horas semanais (acordo/convenção/lei)

  • repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos

  • remuneração ou subsídio do serviço extraordinário maior que 50% da hora normal

  • gozo de férias anuais (com adicional de mais 1/3)

  • licença à gestante (120 dias)

  • proteção ao mercado de trabalho da mulher

  • redução dos riscos inerentes ao trabalho

  • adicional de remuneração (atividades penosas, insalubres, perigosa)

  • proibição de diferenças de salário

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  1. 1 resposta to “Resumo de Direito Constitucional”

  2. Por resumo de direito contitucional Em Jul 5, 2010 | Responder

    Resumo de Direito Constitucional
    MEDIDA PROVISÓRIA

    Não há mais a chamada do Congresso em 5 dias

    A medida tem início pela Câmara dos Deputados

    Aproveitando A Câmara dos Deputados é casa iniciadora nos seguintes casos:

    •projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores

    •projetos resultantes de iniciativa popular

    •medida provisória

    Limitações à adoção

    ◦-nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    ◦-direito penal, processual penal e processual civil

    ◦organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    ◦planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares

    ◦que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

    ◦matéria reseva à lei complementar

    ◦já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do PR.


    ◦Não houve limitação para a medida dispor sobre os direitos individuais, entretanto, este está limitado pelo uso da lei delegada

    ◦O STF já decidiu que as restrições existentes para a lei delegada, não são aplicáveis à medida provisória

    Restrições quanto aos impostos
    •A instituição ou majoração de impostos estará sujeitos ao princípio da anterioridade, só podendo ser aplicado no ano seguinte ao da conversão da medida provisória em lei .

    •A exceção existe para os seguintes IMPOSTOS:

    IOF, IPI, II, IE, IEG (que já não estavam submetidos anteriormente ao princípio da anterioridade)

    - A medida provisória somente se completa com a publicação oficial, isto quer dizer que os impostos sujeitos ao princípio da anterioridade só podem ser cobrados a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a publicação da lei que os instituiu, ou aumentou,

    Prazos

    (Prorrogação)
    Eficácia ordinária – 60 dias

    Eficácia excepcional de medida provisória  ocorre se na editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda da eficáca

    Há a suspensão do prazo durante os períodos de recesso do Congresso Nacional

    Após 45 dias contados da publicação, se a medida não for apreciada ficarão SOBRESTADOS todas as demais deliberações legislativas

    Reedição

    A reedição de medida provisória somente se dará em outra sessão legislativa

    (Reedição é diferente de prorrogação. A prorrogação poderá ser apenas uma vez, a reedição não tem limite, contanto que seja em outra sessão legislativa)

    Conversão da Medida
    Integral
    Independe de sanção do PR

    A promulgação ocorre diretamente no Congresso Nacional

    Parcial
    A medida transmuda-se para “projeto de lei de conversão”

    Há o encaminhamento para fins de sanção ou veto do PR

    Enquanto não for sancionado ou vetado pelo PR, a medida manter-se-á integralmente em vigor. Nesse caso, ainda que, ultrapassado o prazo limite de 60 dias, sua eficácia não será prejudicada.

    Resumo do procedimento de apreciação da medida provisória
    •adoção da Mp pelo Presidente da República, submetendo-a, de imediato, ao Congresso Nacional

    •Chegando ao Congresso Nacional, será a MP examinada por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que sobre ela emitirá parecer, opinando pela rejeição integral, pela conversão integral ou pela conversão parcial

    •Emitido o parecer, começa a votação: primeiro na Câmara dos Deputados, depois no Senado Federal (antes da apreciação do mérito, deverá ser examinado o atendimento dos pressupostos de urgência e relevância da medida)

    •A apreciação da medida poderá resultar:


    ◦rejeição total  a medida provisória perderá a eficácia, desde e edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas dela decorrente: caso o Congresso não edite o decreto legislativo nesse prazo, as relações jurídicas dela constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. O PR só poderá reeditar a MP em sessão legislativa distinta.

    ◦Conversão integral  não há que se falar em envio para sanção ou veto do PR, uma vez que está sendo convertido em lei exatamente o texto por ele adotado. O Presidente do Congresso promulgará a lei sem sanção.

    ◦Conversão parcial  nessa hipótese, a medida provisória é transmutada para “projeto de lei em conversão”, em razão da alteração do texto originariamente adotado pelo PR; aprovado pelas Casas Legislativas, será o projeto encaminhado ao PR, para fins de sanção ou veto

    SERVIDORES PÚBLICOS

    Perda do cargo 1.por extinção ou declaração de sua desnecessidade

    ◦o servidor fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu aproveitamento em outro cargo (o aproveitamento é obrigatório)

    2.insuficiência de desempenho

    ◦avaliação periódica de desempenho (lei complementar)

    ◦mediante processo administrativo

    3.por demissão

    ◦processo administrativo

    ◦assegurada a ampla defesa

    4.por exoneração

    ◦mediante ato normativo motivado

    ◦para cumprimento dos limites de despesa com pessoal ativo e motivos definidos em lei complementar, desde que, para tanto a redução em pelo menos em 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança, não sejam suficientes para evitar a medida  flexibilização da estabilidade

    ◦concedida a pedido do servidor, ou ao arbítrio da administração

    ◦quando em estágio probatório, o servidor não tenha preenchido os requisitos de confirmação

    Para os cargos vitalícios

    •a vitaliciedade é atributo do cargo e garantia do titular

    •permite que o funcionário fique por toda a vida ou até que complete 70 anos de idade

    •A perda só se dará quando:

    1.
    ◦da extinção do cargo  o funcionário ficará em disponibilidade com vencimentos integrais

    ◦demissão  em virtude de sentença judicial

    Militares
    •Empossamento em cargos civis

    1.cargo público permanente (cargo de provimento em caráter efetivo)  transferência para a reserva

    2.cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva, ainda que na Admin. Indireta:

    1.
    ◦após 2 anos de afastamento contínuos ou não  afastamento para a reserva

    ◦será agregado ao quadro  podendo ser promovido por antiguidade

    •Indignidade e incompatibilidade para com o oficiliato

    a) mera condenação à pena restritiva de liberdade  não induz a perda da patente e do posto

    3.sendo a sentença da justiça comum ou militar privativa de liberdade maior que 2 anos  haverá julgamento para a declaração de indigno do oficialato  tendo como conseqüência a perda da patente e do posto

    Sindicalização e greve dos servidores públicos
    1.militares  expressamente proibidos a greve e a sindicalização.

    Enquanto ativo não poderá filiar-se a partidos políticos

    2.

    Direitos trabalhistas extensíveis
    •salário mínimo

    •irredutibilidade dos salários

    •garantia de salário >= mínimo para os que percebem remuneração variável

    •décimo-terceiro salário

    •remuneração ou subsídio do trabalho noturno superior ao diurno

    •salário-família

    •duração do trabalho normal não maior que 8 horas diárias e 44 horas semanais (acordo/convenção/lei)

    •repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos

    •remuneração ou subsídio do serviço extraordinário maior que 50% da hora normal

    •gozo de férias anuais (com adicional de mais 1/3)

    •licença à gestante (120 dias)

    •proteção ao mercado de trabalho da mulher

    •redução dos riscos inerentes ao trabalho

    •adicional de remuneração (atividades penosas, insalubres, perigosa)

    •proibição de diferenças de salário

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