April 30th, 2008 | by admin | 2,394 acessos
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Para vocês que vão prestar algum concurso público na área do direito aqui vai um resumão esquema de direito constitucional baixado da internet e portanto de domínio público:
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MEDIDA PROVISÓRIA
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Não há mais a chamada do Congresso em 5 dias
A medida tem início pela Câmara dos Deputados
Aproveitando A Câmara dos Deputados é casa iniciadora nos seguintes casos:
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projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
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projetos resultantes de iniciativa popular
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medida provisória
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Limitações à adoção
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-nacionalidade,cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
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-direito penal, processual penal e processual civil
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organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
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planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares
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que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
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matéria reseva à lei complementar
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já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do PR.
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Não houve limitação para a medida dispor sobre os direitos individuais, entretanto, este está limitado pelo uso da lei delegada
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O STF já decidiu que as restrições existentes para a lei delegada, não são aplicáveis à medida provisória
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Restrições quanto aos impostos
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A instituição ou majoração de impostos estará sujeitos ao princípio da anterioridade, só podendo ser aplicado no ano seguinte ao da conversão da medida provisória em lei .
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A exceção existe para os seguintes IMPOSTOS:
IOF, IPI, II, IE, IEG (que já não estavam submetidos anteriormente ao princípio da anterioridade)
- A medida provisória somente se completa com a publicação oficial, isto quer dizer que os impostos sujeitos ao princípio da anterioridade só podem ser cobrados a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a publicação da lei que os instituiu, ou aumentou,
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Prazos
(Prorrogação)
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Eficácia ordinária – 60 dias
Eficácia excepcional de medida provisória ocorre se na editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda da eficáca
Há a suspensão do prazo durante os períodos de recesso do Congresso Nacional
Após 45 dias contados da publicação, se a medida não for apreciada ficarão SOBRESTADOS todas as demais deliberações legislativas
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Reedição
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A reedição de medida provisória somente se dará em outra sessão legislativa
(Reedição é diferente de prorrogação. A prorrogação poderá ser apenas uma vez, a reedição não tem limite, contanto que seja em outra sessão legislativa)
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Conversão da Medida
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Integral
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Independe de sanção do PR
A promulgação ocorre diretamente no Congresso Nacional
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Parcial
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A medida transmuda-se para “projeto de lei de conversão”
Há o encaminhamento para fins de sanção ou veto do PR
Enquanto não for sancionado ou vetado pelo PR, a medida manter-se-á integralmente em vigor. Nesse caso, ainda que, ultrapassado o prazo limite de 60 dias, sua eficácia não será prejudicada.
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Resumo do procedimento de apreciação da medida provisória
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adoção da Mp pelo Presidente da República, submetendo-a, de imediato, ao Congresso Nacional
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Chegando ao Congresso Nacional, será a MP examinada por uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que sobre ela emitirá parecer, opinando pela rejeição integral, pela conversão integral ou pela conversão parcial
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Emitido o parecer, começa a votação: primeiro na Câmara dos Deputados, depois no Senado Federal (antes da apreciação do mérito, deverá ser examinado o atendimento dos pressupostos de urgência e relevância da medida)
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A apreciação da medida poderá resultar:
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rejeição total a medida provisória perderá a eficácia, desde e edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas dela decorrente: caso o Congresso não edite o decreto legislativo nesse prazo, as relações jurídicas dela constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. O PR só poderá reeditar a MP em sessão legislativa distinta.
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Conversão integral não há que se falar em envio para sanção ou veto do PR, uma vez que está sendo convertido em lei exatamente o texto por ele adotado. O Presidente do Congresso promulgará a lei sem sanção.
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Conversão parcial nessa hipótese, a medida provisória é transmutada para “projeto de lei em conversão”, em razão da alteração do texto originariamente adotado pelo PR; aprovado pelas Casas Legislativas, será o projeto encaminhado ao PR, para fins de sanção ou veto
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SERVIDORES PÚBLICOS
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Perda do cargo
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por extinção ou declaração de sua desnecessidade
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insuficiência de desempenho
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por demissão
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por exoneração
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mediante ato normativo motivado
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para cumprimento dos limites de despesa com pessoal ativo e motivos definidos em lei complementar, desde que, para tanto a redução em pelo menos em 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança, não sejam suficientes para evitar a medida flexibilização da estabilidade
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concedida a pedido do servidor, ou ao arbítrio da administração
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quando em estágio probatório, o servidor não tenha preenchido os requisitos de confirmação
Para os cargos vitalícios
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a vitaliciedade é atributo do cargo e garantia do titular
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permite que o funcionário fique por toda a vida ou até que complete 70 anos de idade
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A perda só se dará quando:
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Militares
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cargo público permanente (cargo de provimento em caráter efetivo) transferência para a reserva
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cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva, ainda que na Admin. Indireta:
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a) mera condenação à pena restritiva de liberdade não induz a perda da patente e do posto
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sendo a sentença da justiça comum ou militar privativa de liberdade maior que 2 anos haverá julgamento para a declaração de indigno do oficialato tendo como conseqüência a perda da patente e do posto
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Sindicalização e greve dos servidores públicos
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militares expressamente proibidos a greve e a sindicalização.
Enquanto ativo não poderá filiar-se a partidos políticos
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Direitos trabalhistas extensíveis
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salário mínimo
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irredutibilidade dos salários
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garantia de salário >= mínimo para os que percebem remuneração variável
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décimo-terceiro salário
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remuneração ou subsídio do trabalho noturno superior ao diurno
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salário-família
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duração do trabalho normal não maior que 8 horas diárias e 44 horas semanais (acordo/convenção/lei)
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repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos
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remuneração ou subsídio do serviço extraordinário maior que 50% da hora normal
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gozo de férias anuais (com adicional de mais 1/3)
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licença à gestante (120 dias)
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proteção ao mercado de trabalho da mulher
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redução dos riscos inerentes ao trabalho
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adicional de remuneração (atividades penosas, insalubres, perigosa)
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proibição de diferenças de salário
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